Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É sabido que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Cabe ponderar, sob esse enfoque (ônus da prova), que no âmbito da administração pública, impera os atributos da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que conferem fé pública aos documentos expedidos pela Administração Pública no exercício da função administrativa, os quais são reputados como verdadeiros até que se prove o contrário (presunção iuris tantum). No caso dos autos, consoante consignado na sentença "(...) embora tenha colacionado ao feito o carnê de fls. 24/25 e o comprovante de pagamento de fl. 26, indicando que aderiu ao REFIS/2020 e efetuou o pagamento da primeira parcela do acordo, verifica-se que após a juntada de tal documento, o requerente não anexou ao feito nenhum outro comprovante de pagamento indicando que se manteve em dia e concluiu o pagamento do acordo celebrado junto à municipalidade para quitação dos débitos referentes aos anos de 2013 a 2016. Doutro norte, consoante se denota da Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul análise dos extratos de dívidas anexados às fls. 94/100 pela ré, verifica-se que os débitos que permanecem ativos em nome do autor referem-se aos anos de 2017, 2020 e 2021, ou seja, nada tem a ver com os débitos objeto do REFIS/2020 e cujo ''cancelamento'' se pleiteia nestes". Repise-se, as provas dos autos indicam que o REFIS/2020 celebrado pelo recorrente abarcou apenas os débitos dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 permanecendo o contribuinte em débito com a municipalidade em relação aos débitos do anos subsequentes. Assim é que, sendo do Requerente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, deve arcar com a ausência de provas desses fatos. Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, pelo IGPM, a contar da data da distribuição da ação, verbas que, contudo, restam suspensas diante da justiça gratuita a que faz jus, o que ora defiro. É como voto A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.