Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921, § 1º, DO CPC. ATO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL. PREJUÍZO AO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução por prescrição intercorrente, apesar da ausência de decisão judicial prévia determinando a suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que suspende o processo de execução, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, é um requisito indispensável para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. O procedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a observância das etapas previstas no art. 921 do CPC, incluindo a prolação de decisão que suspende o feito pelo prazo de 1 (um) ano. 4. A decisão de suspensão não constitui mera formalidade, mas ato processual essencial que confere ciência inequívoca ao credor sobre o início do período que pode culminar na extinção de sua pretensão, garantindo a segurança jurídica e o princípio da não surpresa. 5. A supressão do ato de suspensão formal do processo acarreta nulidade da sentença que decreta a prescrição intercorrente, por configurar erro de procedimento e causar prejuízo manifesto ao exequente, que não foi formalmente alertado sobre o fluxo do prazo extintivo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prolação de decisão judicial determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, é requisito indispensável para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 2. A ausência do referido ato processual acarreta a nulidade da sentença que extingue o feito com base na prescrição, por caracterizar erro de procedimento e prejuízo à parte exequente." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 921, III, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC 1).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.