Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO 22. CONFISSÃO DA DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COTITULAR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Os apelantes buscam a reforma da sentença, alegando a inexigibilidade da dívida, pois o cheque foi devolvido pelo motivo 22 (divergência de assinatura), haveria cobrança em duplicidade e má-fé da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a dívida amparada por cheque devolvido pelo motivo 22 é exigível, mesmo com a confissão de emissão; (ii) verificar a existência de má-fé por parte da embargada ou cobrança em duplicidade; e (iii) determinar a legitimidade passiva da cotitular de conta conjunta que não assinou o cheque. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há preclusão da matéria discutida, uma vez que a decisão proferida em agravo de instrumento anterior indicou a necessidade de dilação probatória para dirimir o conflito. 4. A confissão da emissão do cheque pelos próprios embargantes, em diversos trechos da petição inicial, confere exigibilidade ao título, mesmo que tenha sido devolvido pelo motivo 22 (divergência de assinatura). 5. As alegações de má-fé da embargada e de cobrança em duplicidade não foram comprovadas nos autos. A exigência de tentativa de recebimento extrajudicial antes da ação judicial não possui amparo legal. 6. A embargante não assinou a cártula do cheque. Em conta conjunta, a responsabilidade pela dívida, judicialmente, recai apenas sobre quem apôs a assinatura no título, sendo o cotitular parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Ilegitimidade passiva da embargante conhecida, de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5052739-98.2021.8.09.0001, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 15.08.2022. TJGO, Agravo de Instrumento 5162985-52.2022.8.09.0123, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, julgado em 27.06.2022.
Recurso conhecido e desprovido. Ilegitimidade passiva da embargante conhecida, de ofício.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.