Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SIMULTÂNEA PELAS PARTES. EMBARGOS DA AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO). ALEGADA OMISSÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DO ESTADO DA BAHIA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE REDE CREDENCIADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Caso em análise: 1. Trata-se de embargos de declaração simultaneamente opostos por Maria de Brotas Louzado Barreto e pelo Estado da Bahia contra acórdão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, proferido em ação que tratou do custeio de tratamento médico e de indenização por danos morais. Questão em discussão: 2. Aponta a autora suposta omissão na base de cálculo da verba honorária, com possível prejuízo e reformatio in pejus. O Estado da Bahia, por sua vez, sustenta omissão relativa à necessidade de atendimento por profissional credenciado ao plano de saúde. Avalia-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. Razões de decidir: 3. Quanto aos embargos da autora, não se constata omissão, pois o acórdão considerou o valor da condenação (R$ 10.000,00 – dez mil reais) e a obrigação de fazer como base para os honorários, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Já os embargos do Estado da Bahia buscam, indevidamente, rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível em sede de embargos de declaração. A ausência de manifestação nas contrarrazões reforça o caráter meramente protelatório da medida. Tese e Dispositivo: 5. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não são meio adequado para reexame do mérito. A base de cálculo dos honorários pode incluir o valor da obrigação de fazer, quando esta for mensurável. Embargos de declaração simultaneamente opostos por Maria de Brotas Louzado Barreto e pelo Estado da Bahia, conhecidos e não acolhidos.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.