Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA - INSTRUÇÃO DA AÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - INUTILIDADE E DESNECESSIDADE. - Como um dos destinatários da prova processual, o magistrado deve indeferir as provas inúteis e desnecessárias - Para que se possa rescindir decisão de mérito por violação manifesta de norma jurídica, a dita violação precisa ser constatável pelo mero exame das "questões jurídicas", tendo-se como base de análise os fatos definidos no processo em que foi proferida a sentença rescindenda, algo que torna incabível reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda - Para que se possa rescindir decisão de mérito por erro de fato, dentre outros requisitos, é necessário que o erro seja apurável mediante simples exame das peças do processo, não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas. (TJ-MG - AGT: 10139907220218130000, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 06/09/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/09/2023) Igualmente, nos termos do inciso VIII e §1º do art. 966 do CPC, é cabível a ação rescisória com fundamento em erro de fato verificável do exame dos autos, existindo erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Do mesmo modo, a ação rescisória com base nesse fundamento legal não enseja instrução processual, na medida em que o erro de fato é aquele apurável mediante simples exame das provas constantes dos autos originários, sendo inadmissível a produção de novas provas. No mesmo sentido, dispõe a jurisprudência sobre a inadmissibilidade de produção de provas em ações rescisórias com fundamento em erro de fato: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA . IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1.Ação rescisória proposta pelo Município de Alta Floresta, MT, visando rescindir sentença com trânsito em julgado que reconheceu a quitação de débito em execução fiscal . Ação fundamentada no art. 966, VIII, do CPC, sob o argumento de erro de fato. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se houve erro de fato, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC, que justifique a rescisão da sentença que reconheceu a quitação do débito fiscal. III. Razões de decidir 3. O erro de fato que justifica ação rescisória deve ser apurável mediante simples exame das provas constantes dos autos originários, sendo inadmissível a produção de novas provas. 4. No caso concreto, o alegado erro de fato decorre de equívoco cometido pela própria parte autora, que informou ao juízo a quitação do débito. Não há prova nos autos que demonstre erro praticado pela sentença rescindenda . IV. Dispositivo e tese 5. Ação rescisória improcedente. Tese de julgamento: "O erro de fato que justifica a rescisão de sentença, nos termos do art . 966, VIII, do CPC, deve ser apurável pelos elementos constantes dos autos originários, sendo inadmissível a produção de novas provas na ação rescisória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, VIII e §1º; CPC/2015, art. 975 . Jurisprudência relevante citada: STJ - AR 5780/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09/06/2021; TJ-RS, AR 70081496911/RS, Rel . Marcelo Bandeira Pereira, j. 24/07/2019. (TJ-MT - AÇÃO RESCISÓRIA: 10110701420238110000, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 03/10/2024, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/10/2024) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO NO JULGADO . ART. 966, VIII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE . IMPOSSIBILIDADE DO USO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. - A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC), mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art . 966, § 1º, do CPC), bem como seja apurável mediante o simples exame dos documentos e das demais peças dos autos, não se admitindo a produção de outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente. - No caso em disceptação, verifica-se que o erro material e de fato alegado foi objeto de controvérsia, eis que foi minudentemente examinada na sentença e no acórdão, sendo inviável o acolhimento da tese do requerente. - Não se pode permitir a utilização da ação rescisória com a pretensão de reexame de prova, ou para a simples reapreciação das questões já decididas.
Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Seção Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, por unanimidade, em julgar improcedente a ação rescisória
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