Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel. Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Rejeição. Rescisão Contratual. Código de Defesa do Consumidor. Restituição de Valores. Comissão de Corretagem. Taxa de Fruição. Honorários Advocatícios. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por empresa vendedora em face de sentença que reconheceu a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e determinou a devolução parcial das parcelas pagas, com retenção de 10%, afastando a cobrança de taxa de fruição e de comissão de corretagem. II. Questão em discussão 2. As questões a serem analisadas consistem em: (i) verificar a existência de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) definir a legalidade da retenção de valores pagos; (iii) analisar a possibilidade de cobrança de taxa de fruição; (iv) avaliar a validade da cláusula de comissão de corretagem. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois a parte apelante apresentou fundamentos claros para a reforma da sentença. 4.Considerando o Código de Defesa do Consumidor, a rescisão do contrato, por iniciativa do comprador, impõe a devolução parcial das parcelas pagas, sendo razoável a retenção de 10%l, conforme entendimento consolidado no STJ e na jurisprudência local. 5.A cobrança de taxa de fruição foi afastada, por inexistir prova de utilização econômica do imóvel, que era um lote não edificado. 6.A cláusula de comissão de corretagem, embora prevista no contrato, não foi aplicada por ausência de comprovação de seu efetivo pagamento pela empresa apelante ao corretor, o que caracterizaria enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. A ofensa ao princípio da dialeticidade não se verifica quando a parte recorrente apresenta fundamentos claros e coerentes ao postular a reforma da sentença. 2. A rescisão contratual, por inadimplemento do comprador, impõe a restituição das parcelas pagas, admitindo-se a retenção de até 10% , conforme a jurisprudência consolidada. 3. A cobrança de taxa de fruição depende da efetiva utilização econômica do imóvel, não sendo devida em caso de imóvel não edificado. 4. A cláusula de comissão de corretagem, para ser válida, exige a comprovação do pagamento ao corretor pela parte que a invoca." Honorários Advocatícios: Majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, e, no mérito, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.