Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a multa prevista no § 1º, do e reduzindo o valor das astreintes. art. 523, CPC/2015 II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o agravo de instrumento interposto pela parte adversa deveria ser considerado inexistente por ausência de peça obrigatória (procuração); (iii) se a ciência inequívoca do devedor supriria a exigência de intimação pessoal para aplicação da multa do § 1º, do (iv) se a redução das art. 523, CPC/2015; astreintes foi desproporcional e violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (v) se a fixação de honorários advocatícios no julgamento do agravo de instrumento foi indevida. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário aos interesses dos recorrentes. 4. A ausência de arguição da irregularidade na representação processual na primeira oportunidade em que a parte teve para se manifestar atrai a preclusão, sendo vedado suscitar a matéria apenas após o julgamento desfavorável. Ademais, no caso de processo eletrônico, a procuração constante nos autos principais supre a exigência do I, do art. 1.017, CPC/2015. 5. O comparecimento espontâneo e tempestivo do devedor para discutir o débito supre a ausência de intimação pessoal e não impede a aplicação da multa e dos honorários previstos no § 1º, do art. 523, CPC/2015. 6. A redução das astreintes foi fundamentada na flagrante desproporcionalidade entre o valor da multa e a obrigação principal, não havendo justificativa para nova modificação do montante em sede de recurso especial. 7. A fixação de honorários advocatícios decorre automaticamente da solução dada ao processo, sendo possível sua fixação pelo Tribunal em caso de omissão na decisão recorrida. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º, do art. 523, CPC/2015.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "multa cominatória (astreintes)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.