Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. HIPOTESE EM QUE O ACERVO PROBATORIO LEVA A DUAS VERSÕES CONFLITANTES SOBRE A POSIÇÃO DO REU NA OCORRENCIA DELITUOSA. RECURSO COM FUNDAMENTO NAS LETRAS 'A' E 'C', DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 593, INCISO III, LETRA 'D', DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. SE A PROVA DOS AUTOS AUTORIZA O RECONHECIMENTO DE DUAS VERSÕES SOBRE O CRIME: UMA FUNDADA NA PALAVRA DO CO-REU, NEGANDO A SUA PARTICIPAÇÃO; E A OUTRA EXTRAIDA DE PARTE DA PROVA TESTEMUNHAL, QUE LHE ATRIBUIU CULPA SOLIDARIA, NÃO E PROIBIDO AO CONSELHO DE SENTENÇA OPTAR POR UMA DAS VERSÕES EM CONFRONTO. 'IN CASU', OS MEMBROS DO JURI PREFERIRAM A TESE MAIS SEGURA, PORQUE VAZADA EM PARTE DA PROVA TESTEMUNHAL, QUANDO RECONHECERAM QUE O RECORRIDO ERA CO-AUTOR DO CRIME DE HOMICIDIO. CONSEQUENTEMENTE, A DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, POR PARTE DO TRIBUNAL 'A QUO', POR ENTENDER QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS, OFENDEU AO ART. 593, INC. III, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, O QUE MERECE REPARO ATRAVES DO ESPECIAL. A JURISPRUDENCIA DA SUPREMA CORTE JA CONSAGROU O ENTENDIMENTO DE QUE A OPÇÃO, POR UMA DAS VERSÕES FLUENTES DA PROVA, NÃO ENSEJA NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E MANTER A CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI.
POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PELAS ALINEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E REFORMAR A DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE E MANTER A CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE XAPURI CONTRA O REU DARLY ALVES DA SILVA, ORA RECORRIDO.
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Decisões da base.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.