Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou Fabiano da Silva de Barros por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e 250 dias-multa. O réu foi flagrado com diversas porções de entorpecentes e quantia em dinheiro, após denúncia anônima e abordagem policial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) nulidade da busca pessoal e domiciliar e do interrogatório sem advogado; (ii) desclassificação para uso pessoal ou aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de Decidir 3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legal, amparada por fundada suspeita e consentimento do réu, conforme depoimentos dos guardas municipais. 4. A confissão extrajudicial do réu não foi a única base para a condenação, corroborada por depoimentos e apreensão de drogas. A nulidade do interrogatório sem advogado não foi demonstrada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para readequar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, com substituição por restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. Fundada suspeita justifica busca sem mandado. 2. Confissão extrajudicial não é única base para condenação. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244 Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, § 4º Código Penal, art. 44. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação 0037607-53.2007.8.26.0050, Rel. Des. Silmar Fernandes, j. 06/12/2012; STJ, AgRg no AREsp 1691498/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17/08/2021
Recurso parcialmente provido para readequar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, com substituição por restritivas de direitos.
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13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.