Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. PONTO NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES JÁ REJEITADAS LIMINARMENTE. TEORIA FINALISTA MITIGADA INAPLICÁVEL. VULNERABILIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento em face de decisão de saneamento em embargos à execução que reconheceu a vulnerabilidade técnica da empresa embargante e inverteu o ônus da prova em seu favor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Existem três questões em discussão: (i) não conhecimento do ponto que discute a legalidade dos encargos contratuais; (ii) rejeição da inversão do ônus da prova; e (iii) ausência de aplicação da teoria finalista mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, não deve ser conhecido o recurso no ponto em que defende a legalidade dos termos da avença, por falta de interesse recursal, haja vista que a matéria não foi enfrentada pelo juízo de origem. 2. Em outra linha, é inviável a manutenção da decisão quando inverte o ônus da prova e determina que a instituição financeira comprove a regularidade dos encargos contratuais, haja vista que este capítulo dos embargos foi rejeitado liminarmente em decisum anterior. 3. Ademais, não foi comprovada a vulnerabilidade técnica da empresa recorrida, a ponto de justificar a aplicação da teoria finalista mitigada, considerando que, para além do importe econômico, a contratação de empréstimo de capital de giro é espécie de avença usual da embargante. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 917, §§3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.089.913/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp n. 2.789.323/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.680.141/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer em parte e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.