Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. ADIOCIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO. INATIVOS E PENSIONISTAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando a condenação ao pagamento das parcelas atrasadas relativas à incorporação do Adicional de Local de Exercício – ALE, acrescidas de juros e correção monetária, por força de sentença prolatada no Mandado de Segurança Coletivo n. 0600592-55.2008.8.26.0053. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente a ação. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Nesse contexto, impõe-se dizer que todas as questões de cuja ausência de tratamento claro e coerente reclamam os Embargantes foram examinadas com a necessária profundidade e detença pela E. Turma Julgadora. Assim se passou no concernente ao fato de que os chamados recursos nobres são destituídos, em regra, de efeito suspensivo, razão por que desnecessário aguardar o trânsito em julgado na Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053. Assim também se deu quanto à apreciação do falacioso argumento de que presente se encontra prejudicial externa, que demandaria a suspensão do processo. Decerto, quanto à ação rescisória ajuizada pelos Embargantes, seria o caso de indagar por que os Embargantes não obtiveram lá o efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, já que, segundo dizem, o direito invocado é tão sólido, havendo errado a Suprema Corte no julgamento da Reclamação nº 14.786/SP. Dessa ação rescisória a E. Turma efetivamente não tratou. E nem haveria de fazê-lo, visto que está afeta a outro grau de jurisdição, não se revelando nela, ao que se pode concluir, a relevância ou verossimilhança do direito invocado, pois, fosse diferente, como já se disse, os ora Embargantes teriam logrado ver suspensos os efeitos da decisão lançada na Reclamação. Mas vem a propósito a menção que só agora se faz porque se trata neste momento de explicar que os ora Embargantes, faltando três dias úteis para o julgamento, não se sabe se com o objetivo de tumultuar, deliberaram peticionar dando notícia do ajuizamento daquela ação. Com isto, veem-se agora em condições de dizer que a E. Câmara não fez referência à existência dela". III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Quanto à multa por litigância de má-fé, não merece melhor sorte a Recorrente. Isso porque, ao condenar a parte autora em litigância de má-fé o Tribunal de origem valeu-se de considerações que não podem aqui ser revistas ou rediscutidas, sob pena de ofensa ao enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.691.057/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021; AgInt no AREsp 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 16/10/2020. V - Agravo interno improvido.
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