Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO VENDEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve a condenação da empresa vendedora à restituição integral das parcelas pagas e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da rescisão contratual decorrente do inadimplemento na entrega da infraestrutura de loteamento urbano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o precedente firmado no IRDR nº 5520939.03.2018.8.09.0000 sobre a ausência de responsabilidade do loteador quanto ao fornecimento de água tratada;(ii) saber se o julgado foi omisso quanto às provas apresentadas sobre a conclusão da infraestrutura básica do loteamento;(iii) saber se é cabível o prequestionamento do art. 985 do CPC e de outros dispositivos legais indicados pela embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que fundamentou de forma clara a responsabilização da empresa vendedora pelo inadimplemento contratual, diante do descumprimento do prazo para conclusão da infraestrutura do loteamento.4. As alegações da embargante traduzem inconformismo com a solução adotada, não sendo os embargos de declaração meio hábil para rediscutir o mérito da decisão.5. O julgado enfrentou adequadamente os argumentos das partes, inclusive quanto à responsabilidade pela rede de abastecimento de água, ressaltando que a conclusão da infraestrutura era condição necessária para viabilizar a ligação pela concessionária.6. O prequestionamento da matéria se encontra atendido pela simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, inexistindo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.""2. A rejeição dos embargos de declaração não impede o exame da matéria pelos tribunais superiores para fins de prequestionamento."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1872840/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 21.03.2022. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050960-84.2024.8.09.0072COMARCA DE INHUMAS EMBARGANTE: CAVIÚNA 21 EMPREEND. IMOBILIÁRIOS LTDA.EMBARGADOS: ADRIANA SOARES DA COSTA E OUTRASRELATOR: Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO VENDEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve a condenação da empresa vendedora à restituição integral das parcelas pagas e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da rescisão contratual decorrente do inadimplemento na entrega da infraestrutura de loteamento urbano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o precedente firmado no IRDR nº 5520939.03.2018.8.09.0000 sobre a ausência de responsabilidade do loteador quanto ao fornecimento de água tratada;(ii) saber se o julgado foi omisso quanto às provas apresentadas sobre a conclusão da infraestrutura básica do loteamento;(iii) saber se é cabível o prequestionamento do art. 985 do CPC e de outros dispositivos legais indicados pela embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que fundamentou de forma clara a responsabilização da empresa vendedora pelo inadimplemento contratual, diante do descumprimento do prazo para conclusão da infraestrutura do loteamento.4. As alegações da embargante traduzem inconformismo com a solução adotada, não sendo os embargos de declaração meio hábil para rediscutir o mérito da decisão.5. O julgado enfrentou adequadamente os argumentos das partes, inclusive quanto à responsabilidade pela rede de abastecimento de água, ressaltando que a conclusão da infraestrutura era condição necessária para viabilizar a ligação pela concessionária.6. O prequestionamento da matéria se encontra atendido pela simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, inexistindo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.""2. A rejeição dos embargos de declaração não impede o exame da matéria pelos tribunais superiores para fins de prequestionamento."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1872840/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 21.03.2022.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.