Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE PRÓTESE TRANSTIBIAL – REAVALIAÇÃO DO PACIENTE E SUBSTITUIÇÃO DA PRÓTESE POR MODELO DISPONIBILIZADO PELO SUS – RAZOABILIDADE –EXISTÊNCIA DE OUTROS MODELOS FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Agravante contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada e determinou que os Agravados procedam à reavaliação do paciente pelo Centro Especializado em Reabilitação e promovam à substituição de sua prótese por um dos modelos disponibilizados pelo SUS. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Não obstante, o caso dos autos revela peculiaridade, na medida em que o Agravante pleiteia o fornecimento de prótese de alto custo, não disponibilizada pelo SUS. E agiu com acerto o Juízo a quo, pois, antes de exarar eventual ordem em desfavor dos Agravados, determinou a realização de reavaliação do Requerente/Agravante pelo Centro Especializado de Reabilitação (CER) de Campo Grande/MS. Além disso, estabeleceu o Juízo a obrigação dos Agravados de, após o procedimento de reavaliação, promover a substituição da prótese por um dos modelos fornecidos pelo SUS, que se mostre o mais adequado. Ademais, o parecer técnico indicou que "a prótese solicitada não é a única opção do requerente, podendo o mesmo ser atendido por outro modelo disponibilizado pelo SUS". Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.