Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRR · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a condenação do banco ao pagamento por falhas na gestão de conta mantendo a condenação do banco ao pagamento por falhas na gestão de conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à eficácia do laudo pericial contábil; e (ii) definir se cabem o prequestionamento ficto e a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada a sanar os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame probatório. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a legitimidade passiva do banco com base no Tema Repetitivo 1.150 do STJ e confirmou a preclusão da impugnação aos cálculos da perícia contábil. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 6. A oposição de embargos de declaração com objetivo de prequestionamento não autoriza a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento atrai a regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 4º; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; TJRR, AC 0825831-34.2024.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, j. 19/06/2026; TJRR, EDecAgInt 0803014-73.2024.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, Câmara Cível, j. 22/05/2026.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Mozarildo Cavalcanti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.