Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – PREJUDICADA – INOVAÇÃO RECURSAL – REJEITADA - OFENSA À DIALETICIDADE – AFASTADA - MÉRITO – COBRANÇA DE VALORES/ENCARGOS RELACIONADOS À EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – CONTRATOS NÃO JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que acolheu em parte os Embargos Monitórios e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos presentes recursos: a) preliminar Contrarrecursal de impugnação ao pedido de justiça gratuita; b) preliminar Contrarrecursal de inovação recursal; b) preliminar Contrarrecursal de ofensa à dialeticidade; d) preliminar Contrarrecursal de rejeição liminar dos Embargos Monitórios; e) no mérito, a inépcia da inicial, pois os documentos que instruíram a Petição Inicial não são suficientes para lastrear a Ação Monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Julga-se prejudicada a preliminar contrarrecursal de Impugnação à Justiça Gratuita na hipótese de a parte recolher o preparo recursal. 4. Não se carateriza a inovação recursal quando a parte discute expressamente matéria devolvida no recurso de Apelação. 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 6. "A petição inicial de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito deve vir acompanhada, além da prova do contrato, de demonstrativo esclarecedor da formação do débito, com indicação de critérios, índices e taxas utilizadas, desde o seu início, a fim de que o devedor possa se defender pelos embargos." (REsp n. 319.044/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 9/10/2001, DJ de 18/2/2002); se o contrato de cartão de crédito não foi juntado à inicial, a petição deve ser indeferida, em razão da sua inépcia. 7. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "o documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso" (REsp n. 1.955.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 8. Assim, revela-se insuficiente, para fins de embasamento da Ação Monitória em que se pretende o pagamento de valores decorrentes de empréstimos e de cheque especial, a juntada de mera planilha de gastos e de demonstrativo de cálculo, sem que tenham sido acostados os instrumentos contratuais relativos aos negócios. Inépcia da inicial reconhecida, restando prejudicadas as demais questões debatidas nos recurso e nas contrarrazões. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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