Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. CRITÉRIO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 17 DO TRF 2ª REGIÃO. DECISÃO SINGULAR RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Min. Fontes de Alencar, D.J. 19/12/2003) Por conseguinte, resta demonstrada analiticamente a divergência jurisprudencial, sendo necessária a adequação do julgado regional combatido ao posicionamento desta Corte Superior. Somente entre abril de 1989 e dezembro de 1991, é licita a equiparação do benefício previdenciário ao salário mínimo, por força do artigo 58 do ADCT. Da data de concessão do benefício até abril de 1989, os reajustes previdenciários devem obedecer à escorreita exegese da Súmula 260 do vetusto TFR, afastando o critério da proporcionalidade no primeiro reajuste, e, exclusivamente para a adequação do benefício em faixas salariais, utilizando-se o salário mínimo atualizado e não o revogado. Assim, constata-se que o posicionamento monocrático destoa do entendimento deste Sodalício, e, conseqüentemente, merece reconsideração. 3. Do exposto, com supedâneo nos artigos 34, inciso VII, e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e no artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão agravada, para conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial, determinando que não deve haver vinculação entre o benefício previdenciário e o salário mínimo, critério de equivalência salarial, ressalvando a exceção prevista no artigo 58 do ADCT, vigente entre abril de 1989 e dezembro de 1991. 4. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, 26 de setembro de 2005. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Relator
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