Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.003, §5º, DO CPC/15. I. É intempestiva a apelação cível protocolizada fora do lapso temporal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, §5º, CPC/2015. II. Apelação Cível não conhecida por manifesta inadmissibilidade. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WALDEMIR DOS SANTOS DA CONCEICAO, por inconformismo com o ato ordinatório (ID 42910196) que o intimou para recolher as custas finais. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em suma, que é pessoa hipossuficiente e não possui condições financeiras de arcar com as custas finais a que foi condenado. Assim, requer o deferimento do benefício da justiça gratuita, a fim de ser isentado do pagamento das custas finais ou, caso indeferido, que lhe seja deferido o parcelamento do valor. Contrarrazões apresentadas em ID 42910212. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento do apelo, eis que intempestivo. É o relatório. DECIDO. Do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso em apreço, constata-se, portanto, que não merece ser conhecido, eis que flagrantemente intempestivo. Nesse contexto, verifico que o apelante foi intimado da sentença em 20/04/2023, via Diário de Justiça e dia 24/04/2023 via sistema (consulta aos expediente do PJe 1º grau), com prazo final de 15 (quinze) dias úteis preconizado no art. 1.003, §5º, c/c art. 231, VII, do CPC/15 para manifestação, o dia 16/05/2023. Todavia, o presente recurso foi interposto tão somente em 23/03/2024 (ID 42910205), ou seja, após o prazo recursal previsto no Diploma Processual, mostrando-se, pois, manifestamente intempestivo. Posto isto, se não houver obediência ao prazo legalmente previsto, não merece conhecimento o recurso interposto. Destarte, considerando que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, não superado tal pressuposto, resta imperiosamente obstado o conhecimento do recurso aviado a destempo, como claramente se afigura in casu. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial e nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do apelo, por ser inadmissível em face de sua flagrante intempestividade. Publique-se.
Do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso em apreço, constata-se, portanto, que não merece ser conhecido, eis que flagrantemente intempestivo
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.