Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE. RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES E RESTITUIÇÃO SIMPLES. MEMÓRIA DE CÁLCULO UNILATERAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. TEMA 958 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que, em ação revisional de financiamento de veículo, reconheceu a abusividade do seguro prestamista, determinou o recálculo das parcelas e a restituição simples dos valores pagos a maior, mas manteve a tarifa de registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença contemplou integralmente os efeitos financeiros da exclusão do seguro prestamista; e (ii) determinar se é válida a tarifa de registro do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença examina suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, pois o dever de fundamentação não exige resposta individualizada a todos os argumentos ou cálculos apresentados quando os fundamentos adotados bastam para decidir a demanda. 4. A declaração de nulidade do seguro prestamista produz efeitos sobre toda a estrutura econômica das prestações, uma vez que a sentença determina expressamente a exclusão do valor correspondente ao seguro da base de cálculo dos juros remuneratórios, o recálculo das parcelas, a restituição da diferença positiva já desembolsada e a compensação dos valores pagos a maior nas prestações futuras. 5. A liquidação ou o cumprimento de sentença constitui a fase adequada para apurar o montante efetivamente devido segundo os parâmetros fixados no título judicial, razão pela qual a memória de cálculo unilateral apresentada com a inicial não vincula o julgador. 6. A revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações de fato, nos termos do art. 344 do CPC, mas não conduz automaticamente à procedência dos pedidos nem torna incontroversas conclusões jurídicas ou cálculos elaborados unilateralmente, cabendo ao magistrado confrontar as alegações com as provas e aplicar o direito ao caso concreto. 7. A taxa de juros remuneratórios de 3,03% ao mês e 43,02% ao ano, prevista no contrato celebrado em 05/10/2023, não configura abusividade, pois não se mostra exorbitante em relação à taxa média de mercado indicada para a modalidade no período, de 1,96% ao mês e 26,19% ao ano. 8. A cobrança do seguro prestamista é abusiva quando o consumidor é compelido a contratar com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sem efetiva liberdade de escolha, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 972. 9. A tarifa de registro do contrato é válida quando o serviço é efetivamente prestado e não há demonstração de onerosidade excessiva, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 958, sendo regular a cobrança no caso porque o documento do veículo comprova o registro do contrato no sistema nacional de gravames. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, §§ 2º e 3º, 344 e 373, II; CC, arts. 368, 405 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 958; STJ, Tema Repetitivo nº 972.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.