Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA. MÉRITO. RESCISÃO DA AVENÇA POR FATO IMPUTÁVEL ÀS VENDEDORAS. INCONTROVÉRSIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. NECESSIDADE. CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPOSIÇÃO. SÚMULA 543 DO STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. TEMA 971 DO STJ. REDUÇÃO DE SEU VALOR EM FAVOR DAS FORNECEDORAS. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LESÃO À HONRA OU VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PARTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a parte autora postula a resolução de compromisso de compra e venda com a restituição de todos os valores pagos, inclusive a comissão de corretagem, e a parte ré apresenta demonstrativo com valor inferior, excluindo a verba de intermediação do cálculo, a definição do montante a ser restituído insere-se nos limites objetivos da demanda e a sua resolução pelo julgador não configura julgamento extra petita. 2. Na hipótese das fornecedoras darem causa à resolução do contrato, deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelos consumidores, inclusive da comissão de corretagem, em respeito ao princípio da "restitutio in integrum" e ao disposto na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No contrato de adesão sujeito às normas consumeristas, havendo previsão de cláusula penal apenas em desfavor dos adquirentes em caso de rescisão por inadimplemento a eles imputável, a mesma penalidade deve incidir em desfavor das vendedoras quando o descumprimento contratual decorrer de conduta que lhes seja atribuída. Aplicação do entendimento firmado nos REsp n. 1.635.428/SC e 1.498.484/DF. 4. Dissabores em razão de desavenças oriundas de uma relação contratual não caracterizam dano indenizável, salvo se os eventos violarem a dignidade da pessoa, com atentado significativo a atributo da personalidade, o que, neste caso concreto, não se verifica. A expectativa frustrada por um inadimplemento se insere no cotidiano de uma sociedade frenética e massificada e não implica lesão à honra, nem violação da dignidade humana.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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6ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Débora Vanessa Caús Brandão
Composição: Débora Vanessa Caús Brandão (presidente); Cesar Mecchi Morales; José Carlos Costa Netto; Ramon Mateo Júnior; Vito José Guglielmi; Lucilia Alcione Prata (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.