Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PRECEDENTES DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CF/88. SEGUNDA AUTORIDADE IMPETRADA SUJEITA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 64, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgara Mandado de Segurança, publicada na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra suposto ato omissivo ilegal do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil, consubstanciado na ausência de nomeação, posse e exercício dos impetrantes no cargo de Analista do Banco Central do Brasil - Área 1/Brasília, para o qual foram aprovados em concurso público regido pelo Edital 1/2013-BCB/DEPES1, de 15/08/2013, fora do número de vagas previstas no Edital do certame. III. No caso, verifica-se que, apesar de apontar, como autoridade impetrada, também o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, os impetrantes formulam apenas pedido de sua nomeação, posse e exercício no cargo de Analista do Banco Central do Brasil, o que não se enquadra dentre as atribuições da referida autoridade. É importante destacar que não se formula, na inicial do writ, sequer pedido para que a aludida autoridade autorize as pretendidas nomeações. Assim sendo, a conclusão inarredável é a de que não detém o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão legitimidade passiva ad causam para figurar no presente writ. IV. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, tem reconhecido a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no polo passivo de ação mandamental ajuizada com o intuito de ensejar a nomeação em cargos relativos ao quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, por se tratar de ato que não se insere dentre as suas atribuições. Assim sendo, afastada a legitimidade passiva da autoridade que atraiu a competência originária do STJ, a teor do art. 105, I, b, da CF/88, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para que aprecie a demanda, em relação à autoridade impetrada que remanesce no feito, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015. V. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e, via de consequência, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ, em relação à segunda autoridade apontada como coatora, devem ser os autos encaminhados à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, a cuja jurisdição referida autoridade encontra-se sujeita. Precedentes do STJ (AgRg no MS 22.109/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/06/2016; MS 13.597/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; AgRg no MS 22.095/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2016; AgRg no MS 22.087/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/06/2016; AgRg no MS 22.103/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2016). Em idêntico sentido, as seguintes decisões monocráticas: STJ, MS 22.813/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 29/11/2016; MS 22.094/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 02/09/2016; MS 22.176/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/06/2016. VI. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.