Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão do período de 02 a 09 de julho de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805772-54.2021.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Apelantes: Raymara Borges da Silva e José Antônio Gomes da Silva Advogado: Dr. Thiago França Cardoso 1º Apelado: Município de Açailândia Procurador: Dr. Carlos Magno Brito Marchão dos Santos 2º Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Henrique Falcão de Lima Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO FETAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado do Maranhão e do Município de Açailândia, fundada em alegada falha na prestação do serviço público de saúde decorrente de atendimento obstétrico que culminou em óbito fetal. Os autores sustentam negligência médica no acompanhamento pré-natal e no atendimento hospitalar prestado à gestante, alegando que, mesmo após sucessivos comparecimentos ao hospital com dores, contrações e sangramento, houve liberação indevida da paciente, o que teria contribuído para o falecimento do feto. A sentença recorrida concluiu pela ausência de prova apta a demonstrar falha na prestação do serviço público ou nexo causal entre a conduta estatal e o óbito fetal, razão pela qual julgou improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial médica; e (ii) saber se restou comprovada a responsabilidade civil dos entes públicos pelo óbito fetal, em razão de alegada falha na prestação do serviço público de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Os autores foram regularmente intimados para especificação de provas e permaneceram inertes, operando-se a preclusão quanto ao requerimento de produção de prova pericial. O art. 370 do CPC confere poder instrutório ao magistrado, mas não impõe obrigação irrestrita de determinar prova de ofício, sobretudo quando a própria parte deixa de diligenciar na instrução processual. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia aos autores comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia da equipe responsável pelo atendimento hospitalar. Os prontuários médicos constantes dos autos indicam que a gestante recebeu atendimento médico nas ocasiões em que compareceu ao hospital, sem demonstração de conduta inadequada da equipe médica ou de nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito fetal. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige demonstração do dano, da conduta administrativa e do nexo causal, inexistindo dever de indenizar quando ausente prova da relação causal entre a atuação estatal e o prejuízo alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificação de provas, permanece inerte, operando-se a preclusão quanto ao requerimento de produção de prova pericial. 2. A responsabilidade civil do Estado por alegada falha na prestação do serviço público de saúde exige comprovação do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido. 3. A ausência de prova técnica apta a demonstrar erro médico ou falha no atendimento hospitalar impede o reconhecimento do dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 37, § 6º; CPC, arts. 370, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.376.551/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 18.06.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 2.048.388/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.11.2022; STF, RE nº 608.880/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 08.09.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 09 de julho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação cível conhecida e desprovida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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