Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUBMETIDA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. "Enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.). 2. No mais, para entender, como quer a parte agravante, que o feito deve tramitar na Justiça do Trabalho por incompetência da Justiça Comum, dado que foi a "sentença proferida em momento posterior à promulgação da EC nº 45/2004" - fl. 1249 não tem como ser analisado sem o devido revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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O STJ AREsp 2.044.252 é citado por 9 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
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