Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve o não conhecimento de apelação por inovação recursal. O embargante alega omissão quanto à natureza de procuração in rem suam e contradição na análise de validade de atos jurídicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve omissão ou contradição no julgado que reconheceu a preclusão de matéria suscitada apenas em sede de embargos à sentença, e se cabe a rediscussão do mérito em aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o acórdão fundamenta o não conhecimento do recurso em razão de inovação recursal, óbice processual que impede o exame do mérito da tese tardiamente apresentada. 4. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna (entre fundamentação e dispositivo), e não o inconformismo da parte com a premissa jurídica adotada ou com o resultado do julgamento. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, servindo apenas para integração ou correção de vícios formais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Matéria não arguida na fase de conhecimento configura inovação recursal, obstando o exame do mérito por preclusão. 2. A fundamentação baseada em óbice processual afasta a alegação de omissão quanto ao mérito da tese não conhecida. 3. A contradição passível de correção em embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado. 4. Aplica-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.