Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra decisão do Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de São Luís/MA, que reconheceu de ofício sua incompetência para processar e julgar a Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Bonificação e Multa Compensatória, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de João Lisboa/MA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão do julgamento de conflito de competência que declarou competente o Juízo da 10ª Vara Cível de São Luís/MA. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento perdeu seu objeto, pois o conflito de competência instaurado entre a 10ª Vara Cível de São Luís/MA e a 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA foi resolvido por decisão que declarou a competência do juízo suscitado. 4. Constatada a perda superveniente do objeto, não há mais interesse recursal, pois a decisão agravada já não produz efeitos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “1. A perda superveniente do objeto enseja o não conhecimento do agravo de instrumento, quando a decisão impugnada já não produz efeitos no processo. 2. O reconhecimento de incompetência e posterior resolução de conflito de competência tornam desnecessária a apreciação do agravo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI 52396492420228217000, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, Terceira Câmara Cível, j. 01/03/2023; TJ-SP, AI 20114630220238260000, Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Ipiranga Produtos de Petróleo S.A, em 09/02/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 12/12/2022 (Id. 82300269 - processo de origem), pelo Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Bonificação e Multa Compensatória, ajuizada em 25/11/2022, em desfavor de FS Combustíveis e Lubrificantes Eireli, Fabrisio Cordeiro Ferreira, Mara Rubia Viana Nogueira Ferreira e Sara Olinta Cordeiro Nogueira Ferreira, assim decidiu: “...Assim, sendo a requerida pessoa jurídica e não sendo este Juízo o foro onde a obrigação deve ser satisfeita, é incompetente para o processamento e julgamento da presente ação, nos termos das alíneas “a” e “d” do inciso III, do art. 53, do CPC. Dessa forma, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino à Secretaria Judicial que reautue e/ou redistribua o feito no sistema PJe, endereçando os autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de João Lisboa/MA." Em suas razões recursais contidas no Id. 23352698, aduz em síntese, a parte agravante, que "...O caso em comento evidencia o afastamento da Cláusula 11.1 do Contrato de Operação de Posto Ipiranga, que, combinado com os itens 7 e 8 do mesmo contrato, dispõem São Luís/MA como comarca para resolução de eventuais litígios judiciais que envolvam o instrumento contratual...” Aduz mais, que “...o contrato de operação, assinado pelas partes, é inteiramente empresarial. Quando da assinatura do instrumento, as partes se inteiram de todos os termos que compõem o pacto, inclusive o destinado à fixação do foro de eleição, considerando a perfeita possibilidade de a empresa demandada atuar de forma judicial na comarca designada contratualmente, pelo tamanho e estrutura de seu empreendimento.” Com esses argumentos, requer que “...a) A concessão do efeito suspensivo ativo, no sentido de sanar o equívoco elencado, a fim de considerar a validade da cláusula de eleição de foro. b) O provimento do presente agravo no seu mérito, confirmando-se a tutela recursal. c) Toda e qualquer intimação virtual realizada seja feita em nome da bela Catarina Bezerra Alves, OAB/nº 29.373, sob pena de nulidade.” Consta no Id. 32426947, decisão proferida em 12/01/2024, pelo Eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, nos seguintes termos: “(…) Como se vê dos autos originários e do teor da decisão agravada, não há justificativa para o ingresso do presente feito no Plantão Judiciário, vez que este serviço é destinado a atender, fora do expediente forense, tão somente às demandas revestidas de caráter de urgência, na esfera cível e criminal, situação na qual nitidamente não se inclui o presente agravo de instrumento, considerando a data da decisão agravada (18/12/2023) e a data da interposição do recurso (11/01/2024), bem como a matéria discutida nos autos. Assim, determino a distribuição deste Agravo de Instrumento nos termos da lei.” No Id. 23497399, consta decisão desta relatoria, proferida em 15/02/2023, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.” A parte recorrente, insatisfeita com a decisão de indeferimento da liminar, interpôs agravo interno (Id. 24207886), pugnando, em suma: “a) A reforma da decisão do retor, a fim, de que seja deferido o efeito suspensivo inicialmente requerido, e por consequência, seja determinado, de imediato, o prosseguimento da ação de origem na 10ª Vara Cível de São Luís – MA. b) O regular processamento do presente, sendo este integralmente conhecido e provido para reforma a decisão desafiada;” A parte agravada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 14/03/2023. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “Com vista dos presentes autos (Agravo Interno no Agravo de Instrumento), e em observância à sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015, o julgamento do Agravo Interno deve preceder ao do de Instrumento, sob pena de esvaziamento desta modalidade recursal no combate de decisão que julga pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento. Desse modo, esta Procuradoria de Justiça sugere a apreciação do recurso em apreço, deixando de nele se manifestar por ausência de previsão legal, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC e art. 641 e ss do RITJ-MA, sendo necessário vista dos autos posteriormente.. (Id. 28346371). É o relatório. Decido Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, considerando que o agravo se refere à decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determinou à Secretaria Judicial que reautue e/ou redistribua o feito no sistema PJe, endereçando os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de João Lisboa/MA, houve perda superveniente de objeto, impondo-se o não conhecimento do recurso por prejudicialidade. No caso, ao examinar os autos do presente agravo e da ação principal, verifica-se que foi suscitado conflito de competência (Id. 88436878) pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa, o qual foi julgado em 18/12/2024, pelo Desembargador Antônio José Vieira Filho (Id.137627408), declarando a competência do Juízo da 10ª Vara Cível de São Luís/MA para processar e julgar a demanda, nos seguintes termos: “Ademais, a empresa autora tem sede na Comarca de São Luís/MA, reforçando a lógica da fixação da competência no Juízo da 10ª Vara Cível de São Luís, conforme entendimento firmado em parecer pelo Ministério Público. Diante do exposto, com fundamento no artigo 63 do Código de Processo Civil e acolhendo o parecer do Ministério Público, declaro a competência do Juízo da 10ª Vara Cível de São Luís/MA para processar e julgar a presente demanda. Comunique-se o Juízo suscitado e o suscitante. Publique-se. Cumpra-se. Arquiv
Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.