Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SOLIDARIEDADE PASSIVA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MULTA E HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elza Maria Vasconcelos Arantes e Álvaro Athayde Arantes contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS. A impugnação alegava excesso de execução, notadamente quanto ao termo inicial dos juros de mora, bem como a inaplicabilidade da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia aos seguintes pontos: a) Se os juros de mora, em obrigação solidária, devem ter como termo inicial a citação válida do primeiro devedor ou de cada um individualmente; b) Se há excesso de execução em razão da correção monetária e dos juros aplicados; c) Se é cabível a incidência da multa e honorários advocatícios nos termos do art. 523, §1º, do CPC, diante da apresentação tempestiva de impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo reconheceu a solidariedade entre os devedores quanto aos danos materiais. À luz do art. 405 c/c art. 280 do Código Civil, os juros de mora fluem a partir da citação válida do primeiro devedor solidário, o que está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. A fixação de marcos distintos para os juros de mora de cada executado contrariaria o comando sentencial e implicaria indevida modificação do título judicial, vedada pelo art. 509, §4º, do CPC. No tocante à correção monetária, a sentença determinou aplicação do IPCA a partir do laudo pericial (31/08/2020), o que foi respeitado. Eventual divergência de valores decorre da interpretação equivocada do termo inicial dos juros, não da correção monetária em si. A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC são devidos, pois os agravantes foram regularmente intimados para pagamento voluntário e, ao invés disso, apresentaram impugnação, o que não afasta tais penalidades conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em obrigações solidárias, os juros de mora incidem desde a citação válida do primeiro devedor, nos termos dos arts. 405 e 280 do Código Civil, sendo vedada a fixação de marcos distintos para cada executado. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não equivale a pagamento voluntário da obrigação, não afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 280 e 405; CPC/2015, arts. 509, §4º, 523, §1º, e 525, §1º, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.096/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024;STJ, REsp n. 2.055.693/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023;STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.968/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024;STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.164/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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