Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU PROTELATÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos embargos de declaração cível, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, e, sendo reconhecido o vício, se há fundamento para a condenação da parte embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento do julgado, destinando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Constatada a omissão do acórdão embargado quanto à análise do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos apenas para sanar o vício, sem efeitos modificativos. 5. A aplicação da multa prevista nos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC exige a demonstração de conduta dolosa, abusiva ou protelatória, o que não se verifica no caso concreto, diante da ausência de indícios de má-fé processual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a multa por litigância de má-fé ou aquela prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não são automáticas, devendo estar fundamentadas em conduta abusiva, como reconhecido nos precedentes AgInt no AREsp n. 2.903.271/SP, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.260.969/SP e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.700.822/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e indeferir o pedido de condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. Omissão quanto a ponto relevante do pedido autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A multa por litigância de má-fé e a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, somente se aplicam quando demonstrada conduta abusiva, protelatória ou dolosa da parte. 3. A rejeição de recurso ou embargos não implica, por si só, a imposição de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, § 4º, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.903.271/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.08.2025, DJe 29.08.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.260.969/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13.04.2021, DJe 16.04.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.700.822/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.