Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD/SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. ART. 833, IV E X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias, que tinha como fundamento a impenhorabilidade dos ativos por serem essenciais à atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC pode ser estendida automaticamente às pessoas jurídicas; (ii) estabelecer se, no caso concreto, os valores bloqueados possuem caráter essencial à manutenção da atividade empresarial, apto a justificar o desbloqueio. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem como finalidade a proteção do salário recebido pelo funcionário e não ao valor constante em conta corrente de pessoa jurídicaA impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é, em regra, restrita às pessoas físicas, não se aplicando automaticamente às pessoas jurídicas com finalidade empresarial.A jurisprudência admite, excepcionalmente, a extensão da impenhorabilidade a microempresas, desde que comprovado que os valores bloqueados são imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial.Os documentos apresentados pela agravante não são suficientes à comprovação da essencialidade dos valores penhorados, visto que se tratam apenas de boletos bancários/notas fiscais e folha de pagamento de salários, sem que se possa presumir que a ilustração de apenas curto período de tempo nas despesas da empresa retrate a sua realidade financeira como um todo, nem que os valores serão destinados inequivocamente os seus funcionários ou ao pagamento das referidas despesas constantes nos autos.Inexistindo prova concreta da indispensabilidade dos recursos bloqueados, mantém-se a constrição, em prestígio ao princípio da efetividade da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC tem como finalidade a proteção do salário recebido pelo funcionário e não ao valor constante em conta corrente de pessoa jurídica.A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas.A extensão da impenhorabilidade a microempresas exige prova concreta da imprescindibilidade dos valores para a atividade empresarial.A ausência de comprovação da essencialidade dos recursos autoriza a manutenção da penhora em execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 11; CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.184.765/PA (Tema 425); STF, ARE nº 683.099 (Tema 631); STJ, AgInt no REsp 2.007.863/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - 2ª Turma, Data de Publicação: DJe 10/03/2023; AgInt no REsp 2.143.486/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - 4ª Turma, Data de Publicação: DJe 01/10/2024; TRF1, AC 0020433-04.2017.4.01.3900, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 15/06/2023; AI 5006363-24.2022.4.03.0000, Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 08/07/2022; TRF6, AI 1003094-27.2023.4.06.0000, Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, Quarta Turma, juntado aos autos em 13/07/2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.