Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, §4º, CPC) I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora para atribuir ao ente público o ônus de apresentar a documentação funcional necessária à comprovação da efetiva docência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, comporta reforma à luz das razões do agravo. 3. Analisa-se se houve, por parte da agravante, a apresentação de argumentos ou elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Estado possui maior facilidade e disponibilidade de acesso aos documentos funcionais de seus servidores, como registros de frequência e diários de classe, razão pela qual é adequada a inversão do ônus da prova. Tal medida encontra respaldo nos princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC), além de estar em consonância com precedentes desta Corte. 5. Rejeita-se igualmente o pedido de aplicação de multa (art. 1.021, §4º, CPC), porquanto a interposição do recurso não se mostra abusiva nem destituída de fundamentos plausíveis, tratando-se do exercício legítimo do direito de defesa, sendo a penalidade reservada a hipóteses excepcionais de manifesta protelação. 6. É de se negar provimento ao agravo interno, que não trouxe, em suas razões, argumentos relevantes, capazes de justificar a modificação da decisão monocrática, ora combatida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a inversão do ônus da prova em cumprimento individual de sentença coletiva, quando o ente público detém maior facilidade de acesso à documentação funcional necessária para comprovar o efetivo exercício da docência. Afasta-se o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, por ausência de caráter protelatório. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 1.021, §4º; 5º; 6º; 373, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 7ª Câmara Cível, AI 5065166-69.2024.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 23/05/2024; TJGO, 1ª Câmara Cível, AI 5446430-35.2024.8.09.0051, Rel. Juiz Gilmar Luiz Coelho, julgado em 15/07/2024.
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.