Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. PERÍCIA TÉCNICA COMPROVOU QUE A ÁREA DISCUTIDA NO PROCESSO É DE POSSE DA AUTORA. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou procedente a Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Ana Cláudia Soares Bezerra, reintegrando a autora na posse do imóvel localizado no lote 10, quadra X, loteamento Planalto I - Mirandão, Crato-CE, e determinando que o réu se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) examinar a necessidade do consentimento do cônjuge da autora para o ajuizamento da ação de manutenção de posse; (iii) analisar a posse do imóvel e a ocorrência de esbulho. Razões de decidir: 3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. A legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da demanda decorre da própria narrativa fática constante da peça exordial e da pretensão autoral de proteção de posse afetada pelo réu no imóvel. 4. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge só é indispensável em casos de composse ou ato praticado por ambos, o que não se aplica ao presente caso. 5. Comprovação, via perícia judicial, de que a área em discussão integra o Lote 10, do qual a autora é possuidora de direito, e não o Lote 11, como acredita erroneamente o réu. 6. Laudo pericial e depoimentos testemunhais confirmam a turbação praticada pelo réu. 7. Inocorrência de julgamento citra petita, pois, embora o pedido inicial seja o de manutenção de posse no imóvel, o juízo sentenciante determinou a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial, com esteio no princípio da fungibilidade (art. 554 do CPC), o que é perfeitamente admissível em ações possessórias. Dispositivo: 8. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. Majoração de honorários advocatícios sucumbenciais.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator
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