Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESERVA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de R$ 12.422,15 penhorados em conta bancária da executada, sob alegação de que os valores seriam provenientes de aposentadoria e estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. II. Questão em discussão: Discute-se se os valores bloqueados são impenhoráveis em razão de sua natureza alimentar ou por serem inferiores a 40 salários mínimos. III. Razões de decidir: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente a valores mantidos em conta corrente ou em conta poupança utilizada como conta corrente, exigindo comprovação de que constituem reserva financeira destinada ao mínimo existencial. Os extratos bancários demonstram movimentação intensa da conta, com créditos de diversas origens e despesas variadas, afastando a presunção de que os valores constritos correspondam exclusivamente a verba alimentar ou reserva de subsistência. A mera origem previdenciária de parte dos depósitos não basta para afastar a penhora. A alegação de cerceamento de defesa não pode ser apreciada por não integrar o objeto da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A proteção do art. 833, X, do CPC depende de demonstração da destinação dos valores à garantia do mínimo existencial quando depositados em conta diversa de caderneta de poupança ou utilizados como conta corrente. 2. A comprovação de origem previdenciária dos recursos, por si só, não afasta a penhora diante de movimentação bancária incompatível com a preservação exclusiva de verba alimentar.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Débora Vanessa Caús Brandão
Composição: Débora Vanessa Caús Brandão (presidente); Cesar Mecchi Morales; José Carlos Costa Netto; Ramon Mateo Júnior; Vito José Guglielmi; Lucilia Alcione Prata (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
· quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.