Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA ATÍPICA PARA EFETIVAÇÃO DA EXECUÇÃO. ADMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de interposto contra decisão que indeferiu o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para localizar e indisponibilizar bens, em execução de título extrajudicial, após a adoção de diversas medidas constritivas típicas sem resultado útil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a CNIB pode ser utilizada como medida atípica de coerção patrimonial, de forma subsidiária, após o esgotamento dos meios tradicionais de localização e constrição de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em comunhão com o entendimento Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, hodiernamente, admite utilização subsidiária da CNIB em execuções de natureza cível, desde que esgotados os meios típicos de constrição, com fundamento no princípio da efetividade e no poder geral de cautela (CPC, artigo 139, IV), circunstância que afasta o entendimento restritivo do tribunal local, tem-se que, as diligências realizadas por sistemas como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD revelaram insuficiência patrimonial para satisfação do débito, caracterizando o esgotamento dos meios tradicionais e justificando o emprego da medida atípica. 4. Mostra-se adequada e proporcional a utilização da CNIB para indisponibilidade de bens imóveis, a fim de assegurar a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo conhecido e provido. Tese de julgamento: 6. A CNIB pode ser utilizada como medida atípica de coerção patrimonial em execução cível, desde que demonstrado o esgotamento dos meios típicos de constrição. 7. A efetividade da execução autoriza a adoção de medidas excepcionalmente atípicas, com fundamento no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AREsp 2863618/GO, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/09/2025; STJ, REsp 2041133/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 27/11/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5916797-06.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : VALDENI CIRILO DE SOUSA RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DIORAN JACOBINA RODRIGUES
ACORDAM os integrantes da segunda turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.