Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE COAÇÃO DE TESTEMUNHAS. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III da Comarca de Parnaíba/PI, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, primariedade, bons antecedentes, residência no distrito da culpa, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e violação ao princípio da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente encontra fundamentação idônea em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal; (ii) estabelecer se, diante das condições pessoais do paciente, seriam suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados pelos elementos que compõem o inquérito policial, em especial o termo de reconhecimento fotográfico, laudos médicos, declarações testemunhais e relatos oriundos da própria comunidade. 4. A segregação cautelar do custodiado restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela ação coordenada dos agressores, a divisão de tarefas (com um responsável por ameaçar com arma de fogo e os demais pela execução física das agressões), o local escolhido para o ataque, e a motivação vinculada ao controle territorial pela facção criminosa da qual os investigados são integrantes. Inclusive, o paciente é apontado como responsável por exercer a função de “disciplina” na Organização Criminosa. 5. O juiz singular pontuou o risco de reiteração criminosa, porquanto o segregado possui inúmeros registros criminais, o que reforça a necessidade da medida extrema. 6. A liberdade do paciente compromete a instrução criminal, pois há relatos de intimidação da comunidade e risco de coação de testemunhas. 7. A maior reprovabilidade da conduta e a renitência delitiva do paciente comprometem as suas condições pessoais e demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, com fulcro no art. 282, II, do Código de Processo Penal. 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva não procede, pois a análise do regime de eventual condenação somente pode ocorrer após o julgamento da ação penal, não havendo violação ao princípio da homogeneidade. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 973.311/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJe 16.06.2025.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.