Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN. INCONSTITUCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que determinou a suspensão dos descontos referentes à contribuição para o FUNBEN nos contracheques da autora, assim como a devolução dos valores já descontados, atualizados pela Taxa Selic, e julgou improcedente o pedido de manutenção do atendimento de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição para o FUNBEN; (ii) determinar a possibilidade de devolução dos valores descontados indevidamente; e (iii) analisar o uso exclusivo da Taxa Selic como índice de correção monetária. III. Razões de decidir 3. A cobrança compulsória de contribuição para o FUNBEN é inconstitucional, por usurpar competência da União, conforme artigos 149 e 196 da CF/1988 e precedentes do TJMA e STF. 4. A devolução dos valores descontados indevidamente é devida, independentemente da utilização dos serviços de saúde, por se tratar de flagrante ilegalidade. 5. A correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora. 6. Ausência de provas pelo Estado do Maranhão de que os descontos foram autorizados pela parte autora, conforme previsto no artigo 373, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contribuição compulsória para o FUNBEN é inconstitucional, e os valores descontados devem ser restituídos de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O índice de atualização monetária deve ser exclusivamente a Taxa Selic.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.