Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, declarando a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a aplicação das taxas de juros do empréstimo consignado da época da contratação, com restituição em dobro dos valores descontados a maior e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em (i) saber se há abusividade na contratação do cartão de crédito consignado, (ii) verificar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados a maior e (iii) analisar se há direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de cartão de crédito consignado é abusivo, pois impõe ao consumidor dívida impagável pelo refinanciamento contínuo do saldo devedor, conforme a Súmula 63 do TJGO.4. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciada a má-fé da instituição financeira.5. O dano moral está caracterizado pela imposição de encargos excessivos ao consumidor hipossuficiente, comprometendo sua subsistência e violando seu direito à informação e transparência contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O contrato de cartão de crédito consignado que impõe ao consumidor refinanciamento contínuo do saldo devedor é abusivo. 2. Sobre os valores descontados indevidamente enseja a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral está configurado na abusividade da contratação, que realiza descontos mínimos, sem previsão de termino, no benefício previdenciário da consumidora."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021; CF/1988, art. 5º, X.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5452896-41.2022.8.09.0172, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023; STJ, AgInt no AREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047267-59.2024.8.09.0083COMARCA DE ITAPACIAGRAVANTE: BANCO PAN S/A AGRAVADO: LEONIDAS RODRIGUES DOS SANTOSRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5º CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.