Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ e inexistência de violação aos arts. 489, §1º, II, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Embargante aponta omissão, contradição e obscuridade, sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto ao debate sobre a validade da citação por aviso de recebimento entregue a terceiro e requer reenquadramento jurídico dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e à aplicação da Súmula 7/STJ ao debate sobre a validade do ato citatório e a consequente intempestividade dos embargos à execução. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a demonstração das razões do convencimento (CF, art. 93, IX). 6. A pretensão recursal demanda revisitação de premissas fático-probatórias (local e modo de recebimento do AR, vínculo da recebedora, encerramento de atividades), o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, corretamente aplicada no acórdão embargado. 7. Inexistem contradição interna ou obscuridade, porquanto há coerência lógica entre fundamentos e dispositivo, e a decisão é inteligível e suficiente para permitir o controle pelas instâncias superiores. 8. Embargos tempestivos, porém revelam mera irresignação com o resultado do julgamento, não se verificando vícios aptos a acolhimento. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.