Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000918-96.2022.8.05.0189 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Municipio De Adustina Apelante: Arthur Ferreira Nunes Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022-A) Advogado: Mariana Lacerda Nascimento (OAB:BA75877-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000918-96.2022.8.05.0189 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ARTHUR FERREIRA NUNES Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, MARIANA LACERDA NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE ADUSTINA Advogado(s): SR02 ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS OFICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ISONOMIA. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LEGALIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE NECESSÁRIA À LUZ DOS ARTS. 489, § 1º E 1.022 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 5º, CAPUT, XIII, ART. 37, CAPUT E ART. 93, IX DA CF/88. OMISSÃO EXISTENTES. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITO INFRINGENTE. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. No caso, o embargante aponta omissão quanto à análise da violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), alegando que a exigência de certidões cíveis e criminais cria discriminação indevida entre os participantes do certame. Todavia, o acórdão enfrentou a questão, fundamentando que: - “a exigência encontra respaldo legal no art. 2º, "d" do Decreto nº 21.981/32, que regulamenta a profissão de leiloeiro” e, expressamente prevê a necessidade de comprovação de idoneidade mediante apresentação de certidões negativas dos distribuidores. Também indica ausência de manifestação sobre a violação ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, CF/88), sustentando que as exigências do edital restringem de forma desproporcional o exercício da profissão de leiloeiro. O acórdão deixou de enfrentar esta questão, sendo neste momento analisada.Pois bem: Quanto a esta omissão, instar registar que a exigência de certidões, como foi exigido no presente caso, constitui qualificação profissional legalmente estabelecida, não configurando restrição desproporcional. Existe julgado do Superior Tribunal de Justiça que respalda a exigência contida naquele referido edital. In verbis: " as limitações ao exercício profissional são admissíveis quando estabelecidas em lei e destinadas a preservar o interesse público, desde que razoáveis e proporcionais "(RMS 45.352/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2019). Assim, em cotejo com o entendimento do STJ, sanada a omissão, não enseja efeito infringente ao acórdão. Aponta ainda omissão quanto à análise do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), argumentando que as exigências extrapolam o rol taxativo do art. 27 da Lei 8.666/93. Inexistente a omissão: “Verifica-se que a exigência encontra amparo tanto no art. 27, I da Lei 8.666/93 (habilitação jurídica) quanto no já citado art. 2º do Decreto 21.981/32.” Por fim, alega deficiência na fundamentação, em violação ao art. 93, IX da CF/88, por ausência de análise detalhada da proporcionalidade e razoabilidade das exigências editalícias. Equivocada esta alegação, a qual desmerece acolhimento. É que o acórdão analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta, não havendo falar em nulidade por deficiência de fundamentação. Como bem destacado pelo STJ, "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no AgInt no AREsp 1.770.657/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18/03/2021). Mantido o acórdão que negou provimento a apelação. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões apontadas. Sem efeitos infringentes.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos infringentes
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