Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA POR ESTIMATIVA. PRESENÇA DE HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NAS FATURAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Elias Pacheco de Barros Neto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA. A demanda teve por fundamento a alegação de cobrança indevida por estimativa de consumo de água, mesmo havendo hidrômetro instalado no imóvel, com pedidos de anulação das faturas, repetição do indébito e compensação por danos morais. O juízo de primeiro grau reconheceu a regularidade das cobranças e a ausência de ato ilícito por parte da concessionária, indeferindo os pedidos do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é ilícita a cobrança por estimativa de consumo diante da existência de hidrômetro instalado no imóvel; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais decorrentes da suposta cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução n.º 001/2012 da ARSEP/MA, regulamento aplicável à concessionária, admite a cobrança por estimativa em determinadas hipóteses. O autor não demonstrou que a cobrança por estimativa tenha sido realizada fora das hipóteses normativas previstas. 4. As faturas apresentadas demonstram consumo compatível, e não se verificou prova de erro na medição ou faturamento. Inexistente, portanto, falha na prestação do serviço que ensejasse o reconhecimento de cobrança indevida. 5. A ausência de prova de irregularidade afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, de responsabilidade civil. 6. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a simples cobrança de valores tidos por indevidos, desacompanhada de falha grave ou interrupção arbitrária do serviço, não enseja, por si só, indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários, em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A cobrança por estimativa de consumo de água, quando amparada em regulamento específico e ausente prova de irregularidade, é lícita mesmo na presença de hidrômetro instalado. 2. A ausência de demonstração de erro na medição ou faturamento afasta a configuração de ato ilícito da concessionária. 3. Não cabe indenização por danos morais decorrente de cobrança tida por indevida, quando não caracterizada falha grave na prestação do serviço.” Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Elias Pacheco de Barros Neto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Ilha, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA. Na origem, alegou o autor que a demandada realizou cobrança indevida de consumo de água com base em valores estimados, apesar da existência de hidrômetro instalado no imóvel, razão pela qual pleiteou a anulação das faturas emitidas com base em consumo presumido, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau, entretanto, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 186 do Código Civil c/c art. 373, inciso I, do CPC, ao fundamento de inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de responsabilidade da ré, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade da cobrança por estimativa diante da presença de hidrômetro no imóvel, bem como a falha na prestação do serviço em razão da suposta inconsistência nas faturas emitidas, afirmando, ainda, a ocorrência de danos morais em virtude da cobrança que reputa indevida e dos transtornos suportados. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na exordial. A CAEMA, por sua vez, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de inexistir qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço, sustentando a regularidade das cobranças, que afirma estarem baseadas em leituras reais do hidrômetro, bem como a ausência de comprovação dos danos alegados e a legitimidade das faturas emitidas, em conformidade com o regulamento previsto na Resolução n.º 001/2012 da ARSEP/MA, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito. É o relatório. Decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos e os extrínsecos. Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Ademais, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em relação ao mérito, verifico que a sentença recorrida ancorou-se na ausência de demonstração cabal de cobrança indevida. O juiz a quo, com base na documentação constante dos autos, concluiu que não se comprovou ilicitude por parte da concessionária, tampouco o faturamento fora do previsto nas normas regulatórias. O próprio regulamento da CAEMA (Resolução n.º 001/2012) admite o faturamento estimado em determinadas hipóteses, e não se demonstrou que o uso da estimativa tenha sido irregular ou desvinculado dos critérios técnicos permitidos. Ademais, consta nos autos a informação de que o imóvel estava regularmente provido de hidrômetro, e as faturas indicam consumo compatível. O autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia-lhe comprovar que as faturas impugnadas não correspondiam ao efetivo consumo, o que não ocorreu. Sobre o pedido de indenização por dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não há dano moral in re ipsa em cobranças de serviços essenciais, quando não caracterizada a falha grave ou a interrupção arbitrária do serviço Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Recurso desprovido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários, em razão da gratuidade da justiça.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.