Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TESE 1076 DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC). DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES STJ E TJCE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO POR EQUIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia, resumidamente, reside na análise da correção da Sentença impugnada ao condenar os réus em honorários advocatícios ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), e o pedido do Apelante de majoração dos honorários advocatícios com fulcro no Tema 1.076, STJ, aplicando-se nesse caso a tabela da OAB para fixação dos valores. 2. No prisma de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido no feito, por envolver questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo plenamente possível a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do CPC. Aplicação do Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP). 3. No que concerne a aplicação da tabela honorários advocatícios da OAB, é entendimento deste Tribunal que os Órgãos Julgadores, em geral, também não estão vinculados aos valores previstos em tabelas das Seccionais da OAB, porque o regime jurídico da Advocacia não se aplica à Defensoria Pública. 4. Assim, por conta da ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública, aos membros da Defensoria Pública é inaplicável a primeira parte do § 8ºA, do art. 85, do CPC, uma vez que a tabela de honorários da OAB não pode servir de parâmetro para a remuneração e muito menos para o arbitramento da verba sucumbencial. 5. A previsão do § 8º-A, no art. 85, do Código de Processo Civil deve ser interpretada no sentido de que a tabela de honorários recomendados pelo Conselho Seccional da OAB deve ser utilizada apenas como parâmetro para fixação dos honorários por equidade. Contudo, não há qualquer vinculação, e o valor efetivamente arbitrado pelo magistrado deverá levar em consideração outros critérios, de acordo com o caso concreto, analisando a complexidade da causa e conteúdo econômico de cada demanda. 6. Assim, a sentença não merece reforma, pois, tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual a condenação deve ser por equidade, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. 7. Desse modo, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ante o trabalho realizado pelas partes, a natureza da ação e a complexidade do caso, bem como os critérios de equidade, tem-se por bem manter a Sentença impugnada nos seus termos. 8. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
à unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento
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