Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, A, DO CPC. SÚMULA 18 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelos autores contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira, reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedentes os pedidos iniciais, ao tempo em que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, reformou a sentença e reconheceu a validade do contrato bancário deve ser mantida diante das provas produzidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a nulidade do contrato bancário por ausência de transferência dos valores pode ser afastada mediante comprovação documental idônea. No caso concreto, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual devidamente firmado, bem como comprovante de transferência dos valores para conta bancária da parte contratante. A produção probatória constante dos autos demonstra a regularidade do negócio jurídico celebrado, afastando a alegação de inexistência ou nulidade do contrato. Inexistente prova de ilicitude na contratação, não há falar em indenização ou em procedência dos pedidos autorais. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já examinados e rejeitados, não trazendo elementos novos capazes de modificar a decisão monocrática. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC e em súmula do tribunal, reforma sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. A comprovação da assinatura do contrato e da efetiva transferência dos valores à conta do mutuário afasta a alegação de nulidade do negócio bancário. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 932, V, a, e 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801449-77.2021.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.