Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO FISCAL. ICMS DIFERIDO NA COMERCIALIZAÇÃO DE FILME STRETCH. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MERCADORIA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL PELO TRIBUNAL NA LINHA DA PRETENSÃO A QUO RECURSAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR POR NÃO INCLUIR NA NOTA FISCAL A DESTINAÇÃO DA MERCADORIA. REQUISITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO SÚMULA N. 280/STF. ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL. MULTA PREVISTA NO § 4º, DO SÚMULA N. 284/STF. ART. 1.021, CPC/2015. DESCABIMENTO. I – Não há controvérsia instaurada acerca da legislação federal tida por violada. O Tribunal interpretou-a na mesma linha da pretensão recursal, concluindo que, nos a quo casos de diferimento, a responsabilidade pelo ICMS fica transferida ao destinatário da mercadoria, não se podendo cobrar do vendedor a fiscalização dos atos e o cumprimento do comprador, sem que haja a obrigação legal para tanto. II – Não existe, portanto, interpretação diferente a ser dada à legislação federal de modo a beneficiar a Agravante. Parte do Auto de Lançamento restou mantida, contudo, porquanto o vendedor não comprovou o diferimento, nos moldes exigidos pela legislação estadual que instituiu o benefício fiscal. III – Não cabe ao STJ, em recurso especial, revisar julgado que demanda interpretação da legislação local, a teor do disposto na Súmula n. 280/STF. IV Quanto à interposição do recurso especial pela alínea do permissivo – b constitucional, incide a porquanto não apontada a espécie normativa Súmula n. 284/STF, infralegal, editada pelo governo local, que estaria sendo contestada em face de lei federal. V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno não provido.
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Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
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