Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar da reserva remunerada com o objetivo de obter a implementação e o pagamento das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) em seus proventos. O impetrante sustenta o direito à paridade com os servidores ativos, alegando que a vantagem possui natureza genérica e que a exclusão dos inativos pela Lei Estadual nº 12.566/2012 é ilegal. 2. O Estado da Bahia suscitou preliminares de coisa julgada (referente a processo anterior sobre a GAP III), inadequação da via eleita e decadência, defendendo, no mérito, a natureza propter laborem da verba e a necessidade de preenchimento de requisitos específicos de atividade para a progressão de níveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (a) se há identidade de pedidos entre a presente lide e ação anterior que versava sobre nível diverso da gratificação; (b) se incide o prazo decadencial em omissão administrativa de trato sucessivo; e (c) se as referências IV e V da GAP possuem caráter genérico apto a atrair a regra da paridade prevista no artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeição da preliminar de coisa julgada e litispendência, uma vez que a demanda anterior limitou-se à GAP na referência III, tratando-se, portanto, de pedidos distintos e autônomos em relação à progressão funcional ora pleiteada (referências IV e V). 5. Afastamento da decadência, por se tratar de ato omissivo continuado envolvendo verba de caráter alimentar, cuja lesão se renova mensalmente a cada pagamento inadequado, configurando relação de trato sucessivo. 6. Mérito: A jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público reconhece que a GAPM, em todas as suas referências, possui caráter genérico, uma vez que a Administração Estadual a concede de forma indistinta e automática a todos os policiais militares em atividade, sem a efetiva aferição individual de desempenho ou processos revisionais concretos. 7. O princípio da paridade, assegurado pelo artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, impõe a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou reajustes concedidos aos ativos, independentemente da denominação ou requisitos formais de exercício efetivo que não sejam aplicados rigorosamente na prática administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida para determinar a implementação da GAP IV a partir da impetração e a evolução para a GAP V após o interstício de doze meses, com pagamento de diferenças retroativas e atualização pela taxa SELIC (EC nº 113/2021). 9. Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Atividade Policial (GAP), em suas referências IV e V, possui caráter genérico e deve ser estendida aos policiais militares inativos e pensionistas, em observância ao princípio da paridade remuneratória assegurado na legislação estadual." Referências: Constituição Federal, art. 40, § 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei Estadual nº 12.566/2012; Emenda Constitucional nº 113/2021; TJBA, MS nº 8000382-46.2017.8.05.0000; TJBA, MS nº 8066666-89.2024.8.05.0000.
Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
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