Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.790/2025. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO DOMICILIAR CAUTELAR. CÔMPUTO PARA FINS DE REQUISITO TEMPORAL. ART. 5º DO DECRETO. ART. 42 DO CP. TEMA 1277 DO STJ. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto nº 12.790/2025, ao fundamento de que o sentenciado não teria cumprido 1/6 de cada uma das penas restritivas de direitos impostas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o período de prisão domiciliar cautelar deve ser computado para aferição do requisito temporal do indulto e se, no caso concreto, o lapso reconhecido supera a fração exigida pelo Decreto nº 12.790/2025. III. Razões de Decidir 3. O art. 3º, I, do Decreto nº 12.790/2025 prevê a incidência do indulto ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos. 4. O art. 5º do Decreto nº 12.790/2025 determina o cômputo do período cumprido em prisão cautelar, prisão domiciliar, prisão especial ou recolhimento domiciliar noturno para fins de integralização do requisito temporal. 5. O Tema 1277 do STJ firmou tese no sentido de que é possível, conforme o art. 42 do CP, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos. 6. Reconhecido nos autos que o agravante permaneceu em prisão domiciliar cautelar por 6 meses e 9 dias, lapso superior a 1/6 da pena privativa de liberdade originária de 1 ano e 8 meses, encontra-se preenchido o requisito temporal do art. 9º, VII, do Decreto nº 12.790/2025. IV. Dispositivo 7. Recurso provido.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.