Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026, §2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos reiteradamente em face de decisão que negou provimento ao recurso interposto pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia dos autos acerca de duas questões: (i) saber se a decisão embargada incorreu em erro material apto a ensejar a oposição de Embargos de Declaração (ii) saber se os Embargos opostos configuram reiteração indevida com intuito de rediscutir matéria já decidida, ensejando aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não se constatam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil – omissão, obscuridade, contradição ou erro material – na decisão embargada. Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, é cabível a imposição de multa quando os embargos forem manifestamente protelatórios, como no presente caso, em que a insurgência configura tentativa reiterada de reexame da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração Rejeitados. Tese de julgamento: “A reiteração de Embargos de Declaração sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC autoriza a aplicação de multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.” Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A objetivando a modificação da decisão ID nº 42669998. Em síntese, o Embargante alega a presença de vícios no julgado, referente a erro no tocante à incidência da Taxa Selic e índice de correção monetária. Ao final, requer, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que, reconhecendo e sanando os vícios apontados, seja reformada decisão embargada. Intimada para apresentar contrarrazões, conforme determina o § 2º, do art. 1.023, do CPC, a Embargada não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas nº 98 do STJ e nº 356 do STF. Antes de adentrar à efetiva análise do presente recurso, conveniente trazer à baila irretocável decisão da lavra do Emin. Ministro Marco Aurélio Melo, que, ao apreciar recurso de Embargos de Declaração submetidos a sua jurisdição, assim se pronunciou: “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com o espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.” (AI 163047 AgR-ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/1995, DJ 08-03-1996 PP-06223 EMENT VOL-01819-04 PP-00828). Após análise da decisão, efetivamente, não tem razão o embargante. De fato, foram analisadas todas as provas juntadas pelo ora Embargante. Inclusive, quanto as alegações suscitadas nos Embargos, as quais retratam mero inconformismo da parte. Vê-se, pois, que o Banco pretende rediscutir a matéria já analisada na decisão embargada, o que é incompatível com a sistemática dos embargos. Nesse sentido, cito estes julgados do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.377.271; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.376.543; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 15) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.373.226; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 50.414; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 49.890; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) Assim, a oposição dos presentes Embargos como simples veículo para a impugnação do julgado e rediscussão de matéria já decidida, em franca contrariedade ao art. 1022 do Código de Processo Civil, evidencia o manifesto intuito do Embargante em procrastinar a entrega da prestação jurisdicional, pelo que lhe deve ser aplicada a multa do art. 1026, §2º, do CPC. Em tais condições, rejeito os presentes embargos, nos termos da fundamentação supra. Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
Embargos de Declaração Rejeitados.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.