Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA TOMADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA UTILIZAÇÃO DIRETA E CONTINUADA DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legitimidade passiva da tomadora de serviços, condenando-a, solidariamente, ao pagamento dos valores decorrentes de contratos de prestação de serviços de portaria e vigilância prestados em suas instalações industriais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a tomadora dos serviços é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) saber se se configura enriquecimento sem causa e consequente responsabilidade solidária pelos valores cobrados. III. Razões de decidir A legitimidade passiva decorre da teoria da asserção, estando presentes os elementos da causa de pedir que vinculam diretamente a tomadora como beneficiária dos serviços prestados. Comprovada a prestação dos serviços e a ausência de pagamento integral, configura-se o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC. A solidariedade decorre da fruição direta e continuada dos serviços, sendo a tomadora corresponsável pelos encargos inadimplidos, inclusive cláusulas contratuais de multa e caução. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A tomadora de serviços é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança fundada em enriquecimento sem causa. 2. A fruição direta de serviços sem pagamento integral autoriza a responsabilização solidária da beneficiária, nos termos do art. 884 do CC.”
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E DESPROVER o recurso,
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.