Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Petrobrás Distribuidora S.A. contra decisão proferida na recuperação judicial da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., que determinou a manutenção do fornecimento de combustíveis até a regularização dos repasses da CCC pela Eletrobras. Após o encerramento da recuperação judicial e a extinção da relação comercial entre as partes, a agravante reconheceu a ausência de efeitos práticos da decisão impugnada e requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o encerramento da recuperação judicial e a extinção da relação comercial entre as partes, reconhecidos pela própria agravante, acarretam a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e, consequentemente, a ausência de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal, caracterizado pela necessidade e pela utilidade do provimento pretendido, deve subsistir até o momento do julgamento, de modo que circunstâncias supervenientes que eliminam o resultado prático perseguido prejudicam o exame da insurgência. 4. O encerramento da recuperação judicial e a extinção da relação comercial entre as partes retiram a utilidade do provimento recursal destinado à revogação da ordem de continuidade do fornecimento de combustíveis, cuja eficácia se exaure no tempo. 5. O reconhecimento expresso, pela própria agravante, da perda superveniente do objeto evidencia a cessação das circunstâncias que conferiam repercussão concreta à decisão impugnada, sem indicação de utilidade residual capaz de justificar o prosseguimento do recurso. 6. A ausência de vantagem prática decorrente de eventual julgamento do mérito configura perda superveniente do interesse recursal e torna prejudicado o agravo de instrumento. 7. A perda superveniente do objeto na instância recursal conduz ao não conhecimento do recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC, ainda que a recorrente tenha requerido a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O interesse recursal deve subsistir até o momento do julgamento e desaparece quando circunstâncias supervenientes eliminam a utilidade prática do provimento pretendido. 2. O encerramento da recuperação judicial e a extinção da relação comercial que fundamentava a obrigação impugnada acarretam a perda superveniente do objeto do recurso quando não subsiste utilidade residual para a recorrente. 3. A perda superveniente do objeto e do interesse recursal enseja o não conhecimento do recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no voto.
Recurso não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Alex Pinheiro Centeno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.