Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO LEGAL AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Câmara Cível que negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença que acolheu em parte os embargos à ação monitória, sob a alegação de omissão quanto à ausência de menção expressa, no dispositivo do acórdão, à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados contra a embargante, beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reproduzir, em seu dispositivo, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais já determinada na sentença mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais imposta ao beneficiário da justiça gratuita constitui efeito legal automático da concessão do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, decorrendo diretamente da lei, independentemente de expressa disposição no título judicial. 4. Mantida a sentença em sua integralidade, subsiste a suspensão da exigibilidade dos honorários nela fixada, sendo dispensável sua repetição no dispositivo do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas por beneficiário da justiça gratuita constitui efeito legal automático da concessão do benefício, prescindindo de expressa consignação no dispositivo do título judicial. 2. Não configura omissão, para fins de embargos de declaração, a manutenção integral da sentença que já determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários, ainda que o acórdão recursal não reproduza expressamente tal determinação em seu dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 3.047.035/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.06.2026, DJe 09.06.2026.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.