Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO OPOSTO COM FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 18 TJCE). EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GABRIEL MARKYAN LIMA MEDEIROS, com o fim de ser sanada suposta contradição contidas em julgado proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se houve omissão no Acórdão adversado, relativo à necessidade de julgar improcedente a ação, e não, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, não há o que se falar em omissão. É que o Acórdão embargado preconizou que a descaracterização da mora implica em ausência de pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, a extinção da busca e apreensão, sem resolução do mérito, se impõe, em razão do efeitos translativo inerente ao Agravo de Instrumento. Saliento que este entendimento é consolidado nesta Câmara e está em consonância com o que preconizado no Superior Tribunal de Justiça, conforme descrito na decisão colegiada. 4. Outrossim, o entendimento pacificado e sumulado nesta e. Corte é o de que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula 18 do TJCE). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 (STJ - AgInt no REsp: 1893691 MG 2020/0227556-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021); (TJCE ¿ Embargos de Declaração n.º 0303577-68.2000.8.06.0001/50000 ¿ Relator: Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto ¿ julgamento: 29/01/2018); (STJ ¿ Embargos de Declaração n.º 2015/0263370-5 ¿ Relator: Ministro Herman Benjamin). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
Recurso conhecido e desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.