Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM . PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HABEAS CORPUS DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em , mantendo a prisão preventiva do habeas corpus agravante, acusado de crimes de estelionato e tentativa de estelionato. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, na reiteração delitiva e no risco de fuga, considerando a proximidade da comarca com o Paraguai. 3. O agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, alegando ausência de fundamentação idônea e condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos no do Código de Processo Penal e se há art. 312 ilegalidade que justifique a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática está amparada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir monocraticamente quando há entendimento dominante sobre a matéria, sem violação ao princípio da colegialidade. 6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a reiteração delitiva, a gravidade da conduta e o risco de fuga, atendendo aos requisitos do do Código de Processo Penal. art. 312 7. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a habitualidade da conduta delitiva e o risco de reiteração criminosa. 8. A concessão de de ofício é prerrogativa do órgão habeas corpus jurisdicional, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.