Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Recorrente ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, pois compulsando detidamente os autos, especialmente o conjunto probatório produzido pelo Recorrido, tem-se que agiu corretamente o juízo ao determinar o pagamento de dívida representada pelo cheque. Isso porque, em que pese a parte Recorrente defender que o veículo vendido pelo autor apresentou diversos problemas, motivo pelo qual deixou de realizar o pagamento da dívida, não há prova nos autos de que os defeitos alegados se tratavam de vício oculto. Outrossim, o veículo discutido nos autos, já possuía considerável tempo de uso quando adquirido, não sendo, portanto, veículo novo. Ressalta-se que não há informação nos autos que por ocasião da aquisição o Recorrente tenha efetuado vistoria ou qualquer outra diligência a fim de atestar as condições mecânicas ou elétricas do veículo. Nesse passo, tratando-se de veículo usado, é de se pressupor que o bem poderia apresentar algumas avarias por sua utilização, de modo que, nessas Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais hipóteses, deveria o comprador ter agido com maior diligência e prudência na averiguação da presença de defeitos prejudiciais à utilização do automóvel, com a promoção de vistoria por profissional habilitado ou oficina mecânica de sua confiança, antes da concretização da avença, quando seria possível conhecer, com exatidão, as condições em que se encontrava o automóvel. É sabido que não se pode esperar de veículo usado as mesmas condições de um automóvel zero quilômetro. Paga-se menos por um carro nestas condições justamente em função de que jamais se terá a mesma segurança e garantia quanto ao seu funcionamento. Vale dizer: assume-se o risco do negócio. Ademais, extrai-se do documento apresentado pelo Recorrente à fl. 21, que o primeiro conserto do motor foi pago pelo Recorrido, havendo verossimilhança nas suas alegações, de que prestou a assistência necessária após a venda do veículo. Logo, não comporta provimento o pedido contraposto. Destarte, obedecido o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança, cabia ao devedor do cheque, ora Recorrente, a teor do art. 373, II, do CPC comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, como apresentar o comprovante e pagamento do débito, o que não ocorreu. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.