Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE MULTAS DECORRENTES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO DA ARTEC PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CAEMA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis interpostas contra Sentença que, nos autos de Execução por quantia certa fundada em multas administrativas decorrentes de cinco contratos administrativos de obras públicas, rejeitou as teses defensivas da Executada e manteve a higidez do Título Executivo Extrajudicial, fixando honorários sucumbenciais. A Executada sustentou a inépcia da Execução por ausência de memória discriminada de cálculo, bem como a inexigibilidade do Título. A Exequente pleiteou a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência ou insuficiência do demonstrativo analítico do débito compromete a regularidade da Execução fundada em multas contratuais administrativas; (ii) saber se, reconhecida eventual deficiência documental, impõe-se a extinção do feito ou a determinação de emenda da Inicial Executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 798, I, “b”, e parágrafo único, do CPC exige a apresentação de demonstrativo do débito atualizado, com indicação do índice de correção, juros, termos de incidência e demais critérios de cálculo, como requisito indispensável à Execução por quantia certa. 4. A documentação acostada revelou planilhas genéricas e ausência de memória analítica individualizada das multas aplicadas por contrato, bases de cálculo, critérios de atualização e encargos incidentes, o que compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 5. A Jurisprudência do STJ admite que a deficiência do demonstrativo não conduz automaticamente à extinção do processo, devendo ser oportunizada a emenda da Inicial, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. 6. Diante da natureza pública do crédito e da controvérsia contratual subjacente, a solução adequada consiste na anulação parcial da Sentença para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a Exequente complemente a memória discriminada do débito. 7. Prejudicada, neste momento processual, a análise definitiva acerca da exigibilidade material das penalidades administrativas, bem como a pretensão de majoração dos honorários, cuja redistribuição deverá observar o resultado final da Demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso de Apelação interposto pela Construtora ARTEC S/A conhecido e parcialmente provido. Recurso de Apelação interposto pela CAEMA julgado prejudicado quanto à majoração dos honorários. Teses de julgamento: 1. A ausência ou insuficiência de memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 798 do CPC, compromete a regularidade da Execução por quantia certa, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. Constatada a deficiência do demonstrativo de cálculo, deve ser oportunizada a emenda da Inicial Executiva, sendo inadequada a extinção imediata do feito, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 321, 798, I, “b”, e parágrafo único, 921 e 85, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.262.401/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.10.2011; STJ, AgInt no REsp 1.199.272/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.06.2016. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA ARTEC S/A, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, NOS TERMOS DO
Recurso de Apelação interposto pela Construtora ARTEC S/A conhecido e parcialmente provido. Recurso de Apelação interposto pela CAEMA julgado prejudicado quanto à majoração dos honorários.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.